Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo
Ano
2023
Número
2
Data de Apresentação
03/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Regime de Tramitação Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Tribunal do Estado da
Paraíba/PB
OFÍCIO N O 00455/23-SECPL João Pessoa, 3 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Com vistas ao cumprimento de determinação constitucional e das decisões emanadas do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, informamos a Vossa Excelência, a apreciação dos autos do Processo Eletrônico TC NO 06459/21, que tratam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de CONCEIÇÃO, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor José Ivanilson Soares de Lacerda, relativas ao exercício de 2020.
Nos termos dos 20 40 e 50 do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte. Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos membros do Legislativo, poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado.
Paraíba/PB
OFÍCIO N O 00455/23-SECPL João Pessoa, 3 de agosto de 2023.
Senhor Presidente,
Com vistas ao cumprimento de determinação constitucional e das decisões emanadas do Tribunal Pleno desta Corte de Contas, informamos a Vossa Excelência, a apreciação dos autos do Processo Eletrônico TC NO 06459/21, que tratam da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de CONCEIÇÃO, de responsabilidade do ex-Prefeito, Senhor José Ivanilson Soares de Lacerda, relativas ao exercício de 2020.
Nos termos dos 20 40 e 50 do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal deverá se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado por esta Corte. Outrossim, esclarecemos que, somente por votação de, no mínimo, dois terços dos membros do Legislativo, poderá esse Poder manifestar-se contrariamente ao pronunciamento da Corte de Contas, ressaltando que, deverá ser assegurado.
Indexação
Observação